O impacto do ITCMD sobre o planejamento sucessório
Por Tatiane Paço
O pouco conhecido ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), é um dos impostos mais antigos na história da tributação, possuindo relatos da sua exigência desde Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e legados. Aqui no Brasil havia a décima da herança ou legado. Hoje, o ITCMD é um imposto estadual, conforme disposição expressa do artigo 155, I, da Carta Constitucional
Tem-se que, a Constituição de 1988 dividiu o antigo imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos (“antigo ITBI”), que era de competência impositiva estadual, de modo que ficou sob a competência dos Municípios a transmissão inter vivos e a título oneroso de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e foi atribuída competência impositiva aos Estados o imposto sobre a transmissão causa mortis, bem como sobre a transmissão inter vivos, a título gracioso (doação), de quaisquer bens ou direitos.
Sendo que, nos limites atribuídos pela Constituição Federal, o Código Tributário Nacional já dispunha em relação à transmissão causa mortis, preenchendo os critérios do sujeito passivo – os herdeiros ou legatários – e parte do critério quantitativo, pela designação da base de cálculo, os quais deveriam ser observados pela Lei de instituição do imposto, à qual cumpriria também a complementação do critério quantitativo com a fixação da alíquota incidente, dentro dos limites fixados pelo Senado Federal.
É de conhecimento de poucos, mas até quando se recebe um presente de valor vultoso, o brasileiro precisa recolher este imposto. O ITCMD é um tributo antigo, porém conhecido apenas por quem faz planejamento sucessório ou recebe herança de um parente falecido.
A definição do sujeito passivo é dos Estados. Em São Paulo, quem recebe os bens fica responsável por recolher o tributo, por meio de guia disponível no site da Secretaria de Fazenda de sua unidade da federação.
Nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor do bem ou quantia doada ou herdada. Em outros Estados, a alíquota aumenta de acordo com o valor da doação.
Para a hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil.
Desta forma, o ITCMD será devido sobre o valor total doado, a partir do momento que a soma das doações efetuadas ao ano ultrapassar o limite de isenção. Se o pagamento for efetuado nesta data, não haverá incidência de multa e juros.
Sendo que, a única maneira de evitar esse imposto, é não exceder o teto de isenção para os valores doados em um ano. Cada unidade da federação tem seus próprios limites, mas eles são relativamente baixos quando se leva em conta o valor de um imóvel, por exemplo.
Porém, para doações em dinheiro, é possível aproveitar a isenção para fazer um planejamento sucessório economicamente mais interessante. Caso o valor total a ser transmitido ultrapasse o limite, uma solução pode ser fazer a doação aos poucos, ao longo de alguns anos.
Observa-se que, também é considerada doação a situação em que um herdeiro renuncia à parte do que lhe cabe em prol de outro; ou ainda quando um cônjuge abre mão de parte dos bens do casal em prol do outro durante o divórcio.
Mesmo em doações de imóveis com usufruto do doador, muito comuns em planejamento sucessório, é necessário pagar ITCMD quando o valor do imóvel excede os limites de isenção. Só que isso é feito de maneira parcelada. Em São Paulo, enquanto o doador ainda é vivo, paga-se imposto apenas sobre dois terços do valor do imóvel. Após sua morte, a pessoa que recebeu a doação, pagará ITCMD sobre o terço restante, mas o bem não entrará em inventário, pois já será dela.
No entanto, mesmo que se pague ITCMD, a doação de bens em vida sai bem mais barata para os herdeiros do que a abertura de um inventário.
Isso porque, no segundo caso, além do ITCMD, quem recebe os bens ainda terá que arcar com os custos do processo, que não são baixos.
Tatiane Gonini Paço é advogada e sócia do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados.
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